Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2012, de 6 de agosto, e 41/2014, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso de veículos cuja autorização de entrada em serviço tenha sido concedida por outro Estado-Membro, nos termos equivalentes ao do artigo anterior, mas que não estejam cobertos pelo número anterior, compete ao IMT, I. P., decidir se são necessárias autorizações complementares para circular em território nacional, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos números seguintes, bem como o estabelecido no artigo seguinte.
- 3 -[...]:
- a)Prova documental de que a entrada em serviço foi autorizada noutro Estado-Membro nos termos do disposto no artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 4 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Um veículo conforme com um tipo já autorizado em Portugal é autorizado com base numa declaração de conformidade com esse tipo apresentada pelo requerente, sem mais verificações.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].