Os artigos 9.º, 17.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
- a)No caso da definição de âmbito do EIA, até 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
- b)No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
- c)No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º
- 6 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
- 7 -Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.
Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
- 1 -[...].
- 2 -A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].