As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao artigo 17.º e ao anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, aplicam-se aos procedimentos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo dos atos já praticados e da salvaguarda dos respetivos efeitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
(ver documento original)