Transitoriamente, as atribuições do IMT, I. P., previstas no n.º 7 do artigo 3.º da orgânica aprovada em anexo, com exceção das matérias referentes às obrigações de serviço público e as relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas, são prosseguidas pela estrutura de missão denominada «Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos», até à sua integral transição para o IMT, I. P., e à extinção daquela estrutura.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026