Procede à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Objeto
Reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
É reestruturado o IMT, I. P., cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Transferência de competências
Com exceção das matérias atinentes ao planeamento e ao licenciamento do acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário e outros sistemas guiados pelos respetivos operadores, as competências atribuídas ao IMT, I. P., pelos Decretos-Leis n.os 85/2020, de 13 de outubro, 91/2020, de 20 de outubro, e 34/2020, de 9 de julho, enquanto organismo nacional do Estado responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária e outros sistemas guiados, são transferidas para a AMT.
Processo de transição
Registos e efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando o serviço integrador isento de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Seleção de trabalhadores
É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo 3.º, designadamente, no Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte e no Departamento de Formação e Certificação de Profissões e Atividades afetos à certificação de maquinistas.
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IMT, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se aqueles em funções até à efetiva substituição.
Sistema de incentivos por desempenho
Os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior, que pertencem ao mapa de pessoal do IMT, I. P., podem beneficiar de um sistema de incentivos por desempenho atribuído em função da melhoria efetiva do serviço prestado pela entidade, regulado em diploma próprio, a aprovar após negociação coletiva.
Alteração dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
O artigo 5.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados e de segurança ferroviária e de outros sistemas guiados;
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- 2 -[...]
- 3 -São atribuições da AMT em matéria de regulação e segurança ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica e de segurança do sistema ferroviário;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Assegurar o exercício das competências de autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos da legislação da União Europeia e nacional aplicáveis;
- l)Acompanhar e avaliar a gestão da segurança da infraestrutura ferroviária, nos termos da lei, nomeadamente na elaboração de Planos Nacionais de Segurança Ferroviária.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.
Norma transitória
Transitoriamente, as atribuições do IMT, I. P., previstas no n.º 7 do artigo 3.º da orgânica aprovada em anexo, com exceção das matérias referentes às obrigações de serviço público e as relacionadas com a mobilidade para as regiões ultraperiféricas, são prosseguidas pela estrutura de missão denominada «Estrutura de Gestão e Acompanhamento dos Projetos de Aeroportos», até à sua integral transição para o IMT, I. P., e à extinção daquela estrutura.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Poderes de autoridade e sancionatórios
Órgãos
São órgãos do IMT, I. P.:
Conselho diretivo
Presidente do conselho diretivo
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo B.
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.
Cargos de direção intermédia
Equipas multidisciplinares
Atribuições específicas
Organização interna
A organização interna do IMT, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Receitas
Património
O património do IMT, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
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