Com exceção das matérias atinentes ao planeamento e ao licenciamento do acesso à prestação de serviços de transporte ferroviário e outros sistemas guiados pelos respetivos operadores, as competências atribuídas ao IMT, I. P., pelos Decretos-Leis n.os 85/2020, de 13 de outubro, 91/2020, de 20 de outubro, e 34/2020, de 9 de julho, enquanto organismo nacional do Estado responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária e outros sistemas guiados, são transferidas para a AMT.
Artigo 3.º — Transferência de competências
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