- 1 -É fixado o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a conclusão de todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das competências a que se refere o artigo anterior e à reafetação dos respetivos recursos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 4.º — Processo de transição
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