- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais, escolhidos de entre personalidades com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
- 3 -A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, renovável uma vez, por igual período.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
- a)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- b)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da lei;
- c)Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
- d)Exercer os poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I. P.;
- e)Emitir os títulos representativos de licenciamento de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
- f)Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
- g)Decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- h)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade, segurança social e defesa da concorrência.
Artigo 6.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026