O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.
Artigo 9.º — Fiscal único
Vigente desde: 07/09/2026
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O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.
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