Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante o Teatro e da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram, os membros do conselho de administração respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
Artigo 11.º — (Responsabilidade pela condução da gestão)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985