Altera o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P. Revoga o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto
(Denominação e natureza)
(Sede e representação)
(Objecto)
(Atribuições)
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(Órgãos do Teatro)
(Composição)
(Competência do presidente do conselho de administração)
Compete ao presidente do conselho de administração:
(Comissão executiva)
(Delegação necessária)
São necessariamente delegados na comissão executiva os seguintes poderes:
(Funcionamento da comissão executiva)
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante o Teatro e da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram, os membros do conselho de administração respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
(Abonos e despesas de deslocações)
Os membros do conselho de administração terão direito aos abonos e ajudas de custo em vigor no Teatro e ao pagamento de despesas de transporte e alojamento nos termos que forem fixados pela comissão executiva.
(Regalias sociais)
Os membros da comissão executiva terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores do Teatro em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos, com excepção do subsídio de alimentação.
(Competência do conselho de administração)
1 - O conselho de administração terá podem para garantir a gestão do Teatro e a administração do património respectivo que por força de lei ou do presente estatuto não estejam atribuídos a outros órgãos.
2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Aprovar os objectivos e a política de gestão do Teatro;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
e) Aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório respectivo;
d) Aprovar, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos, a aquisição e alienação de bens e de participações financeiras, quando não previstas nos orçamentos anuais;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas gerais de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto;
g) Submeter a autorização ou aprovação tutelar os actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devem ser, sem prejuízo da delegação de competências na comissão executiva;
h) Celebrar contratos-programas com o Estado;
i) Representar o Teatro em juízo ou fora dele;
j) Praticar os demais actos que lhe competem nos termos da lei e do estatuto ou dos regulamentos da empresa ou os que lhe sejam cometidos por delegação superior;
l) Constituir mandatários, quando seja caso disso.
3 - O exercício, da competência do conselho de administração depende, nos casos previstos na lei e no presente estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou da comissão de fiscalização.
(Reuniões)
(Deliberações)
(Delegação de poderes de gestão corrente)
A comissão executiva pode, por sua vez, delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros ou noutros trabalhadores do Teatro, estabelecendo, em acta, os respectivos limites e termos de exercício.
(Suspensão da executoriedade das deliberações)
(Termos em que o Teatro se obriga)
O Teatro obirga-se:
(Composição)
(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Presidente da comissão de fiscalização)
(Reuniões)
(Deliberações)
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(Presença nas reuniões do conselho de administração ou da comissão executiva)
A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de administração ou da comissão executiva em que se apreciem os documentos da prestação de contas.
(Do ministro da tutela)
Compete ao ministro da tutela, por si só ou conjuntamente com outros membros do Governo, quando a lei o exija:
(Intervenção de outros ministros)
(Disposição e administração de bens)
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas do Teatro responde exclusivamente o seu património, à excepção dos bens do domínio público enumerados no artigo anterior e ainda de arquivos, cenários, maquetas, guarda-roupa e outros bens relativos à vida histórica do Teatro cujo valor cultural seja relevante.
(Receitas)
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(Princípios básicos de gestão)
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(Instrumentos de gestão previsional)
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(Amortizações e reintegrações)
(Documentos de prestação de contas)
Serão elaborados e aprovados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos do Teatro, bem como o balancete e a demonstração de resultados, e o mapa de origem e aplicação de fundos.
(Aprovação de contas)
(Isenção de formalidades)
(Cadastro)
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(Arquivo)
O Teatro conservará em arquivo por 10 anos os documentos da sua escrita principal e de 5 em 5 anos entregará ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo todos aqueles que revistam interesse histórico ou cultural e tenham deixado de ser úteis à sua actividade.
(Regime jurídico do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
(Comissões de serviço. Acumulações)
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargas nos órgãos do Teatro)
(Regime de previdência do pessoal)
(Regime fiscal do pessoal)
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(Regime fiscal)
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Art. 2.º É revogado o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/81, de 25 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.