À rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados a consumo é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, tendo em conta o seguinte:
- a)A denominação de venda será feita com referência à classe comercial, ao tipo comercial e à forma de acabamento do arroz, ou pela expressão «trinca de arroz», consoante os casos;
- b)A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão:
«Consumir de preferência antes do fim de [...]», com indicação do mês e do ano.