Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 18.º — (Sanções)
Vigente desde: 04/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1986
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1986