Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização
(Âmbito do diploma)
(Definições)
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que nele se dispõe, entende-se por:
1) Arroz em casca - arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca;
2) Arroz descascado, em película ou em meio preparo - arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto;
3) Arroz integral - arroz descascado, em película ou em meio preparo, que se destina ao consumidor final;
4) Arroz semibranqueado - arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen, parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas;
5) Arroz branqueado - arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio;
6) Arroz glaceado - arroz branqueado envolvido por uma película de glucose e talco ou glucose, talco e parafina;
7) Arroz matizado - arroz branqueado envolvido por uma camada de óleo comestível, vegetal, ou por óleo mineral, neste caso autorizado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
8) Arroz estalado («parboiled») - arroz que, em casca ou em películas e após imersão em água, vaporização e secagem, é submetido a laboração industrial, para ser preparado para consumo e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado;
9) Tipo comercial de arroz - agrupamento de variedades com determinadas características afins no aspecto, tamanho, forma, resistência à cozedura e com relativa uniformidade;
10) Classe comercial - formas de apresentação e caracterização do arroz pronto para consumo;
11) Rendimento industrial - quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca;
12) Grau de branqueio - intensidade de desgaste do grão de arroz após a operação de branqueio;
13) Arroz branqueado no 2.º grau - arroz medianamente desgastado a que se removeu a casca, o gérmen, as camadas externas e parte das internas do pericarpo;
14) Arroz branqueado no 1.º grau - arroz bem desgastado a que se removeu a casca, o gérmen e todas as camadas do pericarpo;
15) Grão inteiro - grão cujo comprimento é superior ou igual a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;
16) Grão verde - grão de maturação incompleta;
17) Grão ambarino - grão não estufado de cor âmbar, devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua coloração natural;
18) Grão gessado - grão branqueado em que pelo menos três quartos da sua superfície têm aspecto opaco e farinoso;
19) Grão manchado («taché») - grão de arroz que apresenta, em pontos restritos da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural, com manchas de diversas cores de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do grão, ou com estrias negras e profundas;
20) Grão estriado de vermelho - grão branqueado que apresenta estrias longitudinais revestidas, total ou parcialmente, de pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;
21) Grão vermelho - grão em que um quarto ou mais da sua superfície está revestida de pericarpo de cor vermelha;
22) Grão avariado - grão alterado por acção de pragas, fungos, humidade ou outros factores, podendo apresentar uma pequena mancha bem delimitada de cor escura, de forma mais ou menos regular e também estrias negras, ligeiras e pouco profundas;
23) Grão danificado - grão avariado, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;
24) Grão amarelo - grão não estufado, de cor amarela, no todo ou em parte devido a deterioração;
25) Grão não gelatinizado - grão que, submetido a estufagem e devido a uma incompleta gelatinização do amido, apresenta zonas brancas ou gessadas;
26) Grão escuro («peck») - grão que, submetido a estufagem, apresenta em mais de um quarto da sua superfície uma coloração negra ou castanho-escura;
27) Grão deformado - grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;
28) Grão fendido - grão partido longitudinalmente;
29) Grão despontado - grão de arroz do qual foi removido, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente apical ou ponta;
30) Grão partido ou trinca - fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;
31) Trinca grada - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a três quartos, mas superior ou igual a meio grão;
32) Trinca média - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a meio grão, mas superior ou igual a um quarto;
33) Trinca miúda - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a um quarto do grão, mas fica retido num crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;
34) Migalha - grão partido ou trinca que passa através de um crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;
35) Casca - subproduto constituído pelas glumas e glumelas que envolvem a cariopse;
36) Farelo de casca - subproduto obtido na operação de descasque, resultante da trituração da casca;
37) Sêmea - subproduto constituído pelos resíduos das camadas do pericarpo, resultantes da acção de desgaste provocada pela operação de branqueio;
38) Gérmen - embrião da semente;
39) Farinha - produto resultante da moenda de grão inteiros ou trincas branquedos;
40) Impurezas:
(Condições gerais)
O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo devem apresentar características organolépticas próprias do produto, designadamente quanto à coloração, serem adequados ao fim a que se destinam, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, limpos, não conspurcados nem com sinais de parasitação vegetal ou animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos e de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde humana.
(Tipos comerciais)
(Classificação das variedades)
Tipos comerciais
Longo:
Italpatna.
Ribe.
Ringo.
Roma.
Rocca.
Arbório.
Rinaldo Bersani.
Delta.
Safari.
Estrela A.
Médio:
Balilla grana grossa.
Rosa Marchetti.
Cesariot.
Allorio.
Ponta Rubra.
Precoce 6.
Stirpe 136.
Valtejo.
Aricombo.
Prits.
Curto:
Balilla.
Monticelli.
Chinês.
Oeiras.
Banata 35.
Cigalon.
Lusito.
(Qualidade tipo do arroz em casca)
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(Qualidade mínima para o arroz em casca)
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(Bonificações e depreciações)
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor compreendido entre 14,51% e 14,99%;
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15% e 15,49%;
Desconto no peso correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, acrescido do desconto de 1% no peso e aplicação de uma taxa de secagem, quando apresentar um teor compreendido entre 15,50% e 16%;
Bonificação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação no preço de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Bonificação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação no preço de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação no preço de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial;
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação no preço de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
Depreciação no preço de 0,50% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
(Qualidade tipo do arroz em película)
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(Classes comerciais)
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(Arroz para consumo)
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(Trinca de arroz para consumo)
É permitida a comercialização, com destino ao consumo, de trinca de arroz obtida exclusivamente da operação tecnológica de branqueio e que obedeça às características e limites indicados no quadro seguinte:
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(Métodos de análise)
(Tolerâncias analíticas)
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(Acondicionamento)
250 g, 500 g, 1 kg, 2 kg e 5 kg.
(Rotulagem)
À rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados a consumo é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, tendo em conta o seguinte:
«Consumir de preferência antes do fim de [...]», com indicação do mês e do ano.
(Classificação de anormalidades)
(Sanções)
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.