Relativamente aos órgãos da Marinha que não disponham de elementos orgânicos tipificados nos artigos anteriores, o exercício das competências enunciadas no presente diploma será cometido a conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 3.º — Disposição especial
Vigente desde: 29/06/1994
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Em vigor desde 29/06/1994