É introduzido nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, um novo artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.