- 1 -É interdito, através de uma estação do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel marítimo por satélite, designadamente:
- a)Usar comunicações ou sinais desnecessários;
- b)Utilizar códigos de sinais e dispositivos de segredo não autorizados;
- c)Efectuar emissões do serviço de radiodifusão;
- d)Emitir cantares, música ou assobiar, com excepção das comunicações de correspondência pública;
- e)Emitir sinais, chamadas ou mensagens de alarme, de socorro, de urgência ou de segurança falsos ou enganosos.
- 2 -Sempre que, por inadvertência ou por deficiência de funcionamento das estações de radiocomunicações de navio, sejam emitidos sinais, chamadas ou mensagens de alarme a que alude a alínea e) do número anterior, deve, quem lhe deu origem, tomar as medidas necessárias e adequadas para fazer cessar a sua emissão, comunicando de imediato o facto ao centro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
Artigo 10.º — Radiocomunicações interditas
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997