- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 500000$00 e de 100000$00 a 1000000$00, a violação do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 25000$00 a 250000$00 e de 50000$00 a 500000$00, a violação do disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- c)De 10000$00 a 50000$00 e de 20000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, o Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, para os órgãos do sistema de autoridade marítima.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997