- 1 -No âmbito das competências que lhes estão especialmente atribuídas, cabe ao ICP, à DGPNTM e aos órgãos do sistema de autoridade marítima a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo das competências genéricas cometidas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades previstas no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas no presente diploma, podem proceder à apreensão cautelar dos equipamentos de radiocomunicações e elaborar o respectivo auto de notícia, a remeter, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade competente para a instrução do processo.
- 3 -O controlo das emissões compete ao ICP, devendo comunicar as situações indiciadoras da prática de contra-ordenações às entidades com jurisdição sobre as estações infractoras.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997