- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete:
- a)Ao presidente do ICP, quando o facto ilícito ocorra fora da área de jurisdição marítima;
- b)Ao director-geral da DGPNTM aquando da detecção de infracções nas inspecções às estações de navio, no âmbito das suas competências;
- c)Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver ou elaborado ou recebido o auto de notícia.
- 2 -A instrução e o processamento das contra-ordenações compete aos serviços dirigidos pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 15.º — Aplicação de coimas e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997