- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta do ICP, serão aprovados os planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e para o serviço móvel marítimo por satélite.
- 2 -Compete ao ICP, sob proposta das autoridades portuárias e consultados os demais organismos interessados, promover o estabelecimento ou a alteração dos planos portuários para o serviço móvel marítimo, bem como promover a publicação do correspondente aviso no Diário da República.
Artigo 9.º — Planos de frequências
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1997