- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da área onde foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à DGV para decisão da coima.
Artigo 7.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 03/07/1998
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