- 1 -Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos anuais ou plurianuais não superiores a cinco anos.
- 2 -O apoio anual a atribuir por equipa é correspondente a 75% dos encargos directos com a contratação dos elementos que as integram, incluindo os encargos com seguros de vida e contra acidentes de trabalho, até ao montante máximo de 7000 contos.
- 3 -Nos casos de períodos plurianuais, o montante máximo referido no número anterior será majorado de 10% ao ano, a partir do 2.º ano.
- 4 -O montante máximo será revisto anualmente, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º — Apoios ao funcionamento
Vigente desde: 21/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1999