Cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade [alínea c) do artigo 21.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal)]
Âmbito e objecto
O presente diploma estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.
Funções
Constituição de equipas de sapadores
Sapadores florestais
Formação
Área de intervenção das equipas
Processo de reconhecimento
Apoios às equipas de sapadores
Apoios à formação
Apoios ao equipamento
O apoio em matéria de equipamento concretiza-se através da sua cedência em regime de comodato, cabendo às entidades referidas no artigo 3.º garantir a respectiva operacionalidade.
Apoios ao funcionamento
Candidatura e critérios de prioridade
Apoio ao combate a incêndios florestais
Relatórios e auditorias
Extinção das equipas
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Ricardo Rocha de Magalhães.
Promulgado em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.