Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/94, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -A exploração do sistema de metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã é atribuída à sociedade Metro-Mondego, S. A., em exclusivo e em regime de concessão de serviço público.
- 2 -A Metro-Mondego, S. A., é uma sociedade anónima de capital exclusivamente público que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham de modo diferente.
- 3 -O capital social da sociedade Metro-Mondego, S. A., é detido pelas Câmaras Municipais de Coimbra, de Miranda do Corvo e da Lousã e, maioritariamente, pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
No capital social da Metro-Mondego, S. A., podem ainda participar a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.
Artigo 4.º
- 1 -A realização dos estudos, concepção, planeamento e projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabe à Metro-Mondego, S. A.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Metro-Mondego, S. A., proceder à contratação, por concurso, das prestações que considere necessárias, designadamente no que concerne à concepção e projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração.
Artigo 5.º
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- 2 -O programa de concurso para a exploração e respectivo caderno de encargos carecem de homologação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
- 3 -...
- 4 -...