- 1 -A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos de aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
Artigo 11.º — Coordenação da aplicação global do diploma
Vigente desde: 29/02/2000
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Em vigor desde 29/02/2000