Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE, de 17 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE, de 17 de Janeiro.
Âmbito
Definições
Normalização
As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas através da aplicação das normas portuguesas que adoptem as normas europeias de medição do consumo de energia e cujos números de referência tenham sido, para o efeito, publicados pelo Instituto Português da Qualidade.
Etiquetas e fichas de informação
Fornecimento das etiquetas e fichas
Organismos acreditados
Documentação técnica
Presunção de conformidade
A informação contida na etiqueta e na ficha de informação goza de presunção de conformidade com o disposto no presente diploma.
Medidas de salvaguarda
Coordenação da aplicação global do diploma
Entidade fiscalizadora
Contra-ordenação
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Alterações a legislação conexa
Artigo 12.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a IGAE;
- c)10% para a Direcção-Geral da Energia.
Disposição final
Em tudo quanto não esteja previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Aplicação às Regiões Autónomas
Produção de efeitos
As normas relativas à colocação no mercado, à comercialização e à exposição para venda por correspondência constantes do anexo II produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Etiqueta
(ver etiqueta no documento original)
(ver etiqueta no documento original)
(ver etiqueta no documento original)
A etiqueta deve ter, em volta, uma margem em branco de, pelo menos, 5 mm.
Quando nenhuma das faces da embalagem tiver uma dimensão que permita conter a etiqueta e a margem em branco ou quando a etiqueta e a margem ocuparem mais de 50% da superfície da face maior, a etiqueta e a margem podem ser reduzidas, mas apenas o necessário para satisfazer ambas as condições. No entanto, a dimensão da etiqueta não poderá em caso algum ser inferior a 40% (nas suas dimensões lineares) da dimensão normal;
Exemplo: 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
ANEXO II
Vendas por correspondência e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidas no n.º 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei devem conter uma cópia da etiqueta ou os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética [n.º 1.2, alínea I), do anexo I], expressa como «Classe de eficiência energética...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Caso estas informações sejam apresentadas num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
2) Fluxo luminoso da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea II), do anexo I];
3) Potência absorvida [n.º 1.2, alínea III), do anexo I];
4) Tempo de vida médio nominal da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea IV), do anexo I].
(Esta informação pode ser omitida, caso no catálogo não seja dada qualquer outra informação sobre o tempo de vida da lâmpada eléctrica.)
ANEXO III
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma lâmpada eléctrica deve ser determinada do seguinte modo:
Lâmpadas eléctricas fluorescentes sem balastro integrado que satisfaçam a seguinte expressão (as lâmpadas eléctricas exigem um balastro e ou outro dispositivo de controlo para ligação à rede):
(ver fórmula no documento original)
Outras lâmpadas que satisfaçam a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
(ver quadro no documento original)
sendo o índice de eficiência energética E(índice I) calculado segundo a fórmula:
E(índice I) = (W/W(índice R)) x 100%
em que W é a potência absorvida da lâmpada eléctrica, em watts, e a potência de referência W(índice R) é calculada do seguinte modo:
(ver fórmula no documento original)