- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 30000$00 a 300000$00, a infracção ao disposto nos n.os 3, 7, 10 e 11 do artigo 5.º;
- b)De 50000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)De 60000$00 a 600000$00, a falta de observância do conteúdo ou inexactidão das informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
- 4 -A entidade fiscalizadora referida no artigo anterior procede à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 13.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 29/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/2000