As normas relativas à colocação no mercado, à comercialização e à exposição para venda por correspondência constantes do anexo II produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Etiqueta
- 1 -Estrutura da etiqueta:
- 1.1 -A etiqueta deve ser escolhida de entre as ilustrações que se seguem. Caso a etiqueta não esteja impressa na embalagem, mas se encontre aposta ou fixa a ela, deve ser utilizada a versão policromática. Caso se utilize a versão com impressão monocromática, poderão usar-se, para o fundo e para a impressão, quaisquer cores, desde que seja mantida a legibilidade da etiqueta:
(ver etiqueta no documento original)
- 1.2 -Da etiqueta devem constar as seguintes informações:
- I)Classe de eficiência energética da lâmpada eléctrica, determinada de acordo com o anexo III. A letra da respectiva classe deve ser impressa ao mesmo nível da seta correspondente;
- II)Fluxo luminoso da lâmpada eléctrica, em lúmens, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei;
- III)Potência absorvida da lâmpada eléctrica, em watts, medida de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei;
- IV)Tempo de vida médio nominal da lâmpada eléctrica, em horas, medido de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º do presente decreto-lei. Esta informação pode ser omitida caso não haja, nas embalagens, informações sobre o tempo de vida da lâmpada eléctrica;
- 1.3 -As informações especificadas no n.º 1.2, alíneas II) e III), e, se for caso disso, no n.º 1.2, alínea IV), que já figurem na embalagem da lâmpada eléctrica podem não constar da etiqueta, podendo, nesse caso, a sua esquadria ser também suprimida. A etiqueta será então escolhida de entre as seguintes ilustrações:
(ver etiqueta no documento original)
- 1.1 -A etiqueta deve ser escolhida de entre as ilustrações que se seguem. Caso a etiqueta não esteja impressa na embalagem, mas se encontre aposta ou fixa a ela, deve ser utilizada a versão policromática. Caso se utilize a versão com impressão monocromática, poderão usar-se, para o fundo e para a impressão, quaisquer cores, desde que seja mantida a legibilidade da etiqueta:
- 2 -Impressão da etiqueta:
- 2.1 -A etiqueta deve ser impressa de acordo com as seguintes indicações:
(ver etiqueta no documento original)
A etiqueta deve ter, em volta, uma margem em branco de, pelo menos, 5 mm.
Quando nenhuma das faces da embalagem tiver uma dimensão que permita conter a etiqueta e a margem em branco ou quando a etiqueta e a margem ocuparem mais de 50% da superfície da face maior, a etiqueta e a margem podem ser reduzidas, mas apenas o necessário para satisfazer ambas as condições. No entanto, a dimensão da etiqueta não poderá em caso algum ser inferior a 40% (nas suas dimensões lineares) da dimensão normal;
- 2.2 -Cores utilizadas na versão policromática da etiqueta: CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0: 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto.
Setas:
A: X0X0;
B: 70X0;
C: 30X0;
D: 00X0;
E: 03X0;
F: 07X0;
G: 0XX0.
Cor da esquadria: X070.
Todo o texto é em preto. O fundo é em branco.
ANEXO II
Vendas por correspondência e outras vendas à distância
Os catálogos de vendas por correspondência e outras informações impressas referidas no n.º 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei devem conter uma cópia da etiqueta ou os dados que se seguem, na ordem por que são indicados:
1) Classe de eficiência energética [n.º 1.2, alínea I), do anexo I], expressa como «Classe de eficiência energética...», numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Caso estas informações sejam apresentadas num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente);
2) Fluxo luminoso da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea II), do anexo I];
3) Potência absorvida [n.º 1.2, alínea III), do anexo I];
4) Tempo de vida médio nominal da lâmpada eléctrica [n.º 1.2, alínea IV), do anexo I].
(Esta informação pode ser omitida, caso no catálogo não seja dada qualquer outra informação sobre o tempo de vida da lâmpada eléctrica.)
ANEXO III
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma lâmpada eléctrica deve ser determinada do seguinte modo:
- 2.1 -A etiqueta deve ser impressa de acordo com as seguintes indicações:
- 1 -Classificam-se na classe A as seguintes lâmpadas eléctricas:
Lâmpadas eléctricas fluorescentes sem balastro integrado que satisfaçam a seguinte expressão (as lâmpadas eléctricas exigem um balastro e ou outro dispositivo de controlo para ligação à rede):
(ver fórmula no documento original)
Outras lâmpadas que satisfaçam a seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Se uma lâmpada eléctrica não for classificada na classe A, a sua classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
sendo o índice de eficiência energética E(índice I) calculado segundo a fórmula:
E(índice I) = (W/W(índice R)) x 100%
em que W é a potência absorvida da lâmpada eléctrica, em watts, e a potência de referência W(índice R) é calculada do seguinte modo:
(ver fórmula no documento original)