Altera o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, que estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
Artigo 4.º
A PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.