- 1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A PT Comunicações, S. A., será anualmente reembolsada pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução do presente diploma.
- 2 -Todas as referências aos CTT e TLP constantes do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas à PT Comunicações, S. A., enquanto esta for a entidade responsável pela prestação do serviço universal.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
Vigente desde: 03/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2003