- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, ou através de destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de acordo com uma periodicidade pré-definida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de escola, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
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Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 17/01/2004
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Em vigor desde 17/01/2004