- 1 -Com a entrada em funcionamento dos serviços fiscais regionais, passam a ser da sua competência a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita dos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior podem ser remunerados nos termos previstos na Lei das Finanças Locais, e o seu produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Artigo 10.º — Impostos municipais
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005