- 1 -É transferida para a Região Autónoma da Madeira, sem a necessidade de quaisquer formalidades, a propriedade dos bens patrimoniais afectos aos serviços extintos pelo presente diploma.
- 2 -A transferência da propriedade do património referida no número anterior será comunicada aos respectivos conservadores, sempre que necessário, para que procedam oficiosamente aos necessários registos.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005