- 1 -São transferidos para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, nomeadamente direitos de arrendamento, na titularidade do Estado que estejam relacionados com os serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a execução de obras e a aquisição de equipamento já adjudicados relacionados com os serviços da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira ficam sob a responsabilidade do Governo Regional da Madeira.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o Governo da República transferirá para o Governo Regional as verbas necessárias orçamentadas para aqueles fins, ficando estas consignadas ao pagamento daqueles encargos.
Artigo 8.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005