As despesas necessárias ao funcionamento dos serviços referidos no artigo 2.º do presente diploma constituem encargos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Regime financeiro
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005