- 1 -O conselho de fundadores é composto:
- a)Pelo Estado Português;
- b)Pelo município do Porto;
- c)Pela grande área metropolitana do Porto;
- d)Pelos fundadores que integram a composição inicial do conselho;
- e)Pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para a difusão da actividade artística da Fundação e desde que cumpra a dotação inicial dos fundadores; e
- f)Pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta os serviços relevantes prestados à Fundação ou o contributo para a sua dignificação e promoção, sendo os mesmos dispensados do cumprimento da obrigação de dotação inicial prevista na alínea anterior, mas assistindo-lhes todos os direitos inerentes à aquisição de tal estatuto, designadamente o direito a participar e votar nas reuniões do conselho de fundadores.
- 2 -O conselho de fundadores integra um presidente, designado pelo Estado Português por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros, por maioria e por voto secreto, os quais exercem os respectivos cargos pelo período de três anos, podendo ou não ser reeleitos uma ou mais vezes.
- 3 -A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo.
- 4 -Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:
- a)Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão; e
- b)Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.
- 5 -As pessoas colectivas que integram o conselho de fundadores podem alterar, a todo o tempo, a pessoa singular designada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 6 -No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a pessoa colectiva que a havia designado indica um novo representante.
- 7 -A composição actualizada do conselho de fundadores é anualmente publicada em anexo aos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 20.º, discriminando-se os membros que durante esse período foram admitidos neste órgão e aqueles que deixaram de o integrar.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 26/01/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/01/2006