- 1 -É da competência do conselho fiscal:
- a)Fiscalizar a administração da Fundação;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- c)Verificar, sempre que o repute conveniente e da forma que julgue ser a mais adequada, a existência dos bens e direitos que integram o património da Fundação;
- d)Verificar o acerto e a exactidão das contas anuais da Fundação, apresentadas pelo conselho de administração, emitindo sobre elas parecer;
- e)Examinar, emitir e apresentar ao conselho de administração, até 28 de Fevereiro de cada ano, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço e o relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo conselho de administração;
- f)Zelar em geral pela legalidade e conformidade com os presentes Estatutos dos actos dos demais órgãos da Fundação, bem como exercer as demais funções que, legal e estatutariamente, sejam da sua competência; e
- g)Dar parecer sob a proposta de plano anual de actividades e orçamento elaborada pelo conselho de administração.
- 2 -Os membros do conselho fiscal podem e devem proceder, conjunta ou separadamente e a todo o tempo, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006