- 1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
- 2 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e da sua rentabilização.
- 3 -A Fundação pode fazer investimentos, negociar e contrair empréstimos e conceder garantias, sujeitos a prévia aprovação pelo conselho fiscal quando de montante acima de (euro) 5000000.
Artigo 21.º — Gestão financeira
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006