- 1 -A Fundação extingue-se por desvio dos fins para que foi criada ou por falta de viabilidade económica.
- 2 -Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverte integralmente para o Estado, que o deve aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento cultural do País.
- 3 -No que respeita à contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado mencionada no n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei de instituição da Fundação, incluindo o respectivo eventual reforço referido no n.º 8 do mesmo preceito, o conselho de fundadores é ouvido sobre a referida afectação.
Artigo 23.º — Extinção da Fundação
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006