- 1 -A Fundação é reconhecida como de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
- 3 -A contribuição financeira que corresponde a capitais aportados por fundadores de direito privado, mencionada no n.º 1 do artigo anterior, constitui um donativo para todos os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 4.º — Utilidade pública
Vigente desde: 26/01/2006
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Em vigor desde 26/01/2006