- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 6 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos à data em que os accionistas da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., deliberarem a aprovação do projecto de partilha do activo.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/01/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2006