Artigo 17.º
Gestão e coordenação do Programa
Redação registada como em vigor em 01/10/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:
- a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
- b)Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios;
- c)Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
- d)Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
- e)Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
- f)Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
- g)Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
- 2 -Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.
- 3 -O INA partilha a responsabilidade pela gestão e coordenação de cada programa específico, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º