- 1 -Enquanto responsável pela gestão do Programa, compete ao INA, designadamente:
- a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
- b)Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios;
- c)Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas;
- d)Estabelecer o modelo de contrato de estágio;
- e)Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de avaliação;
- f)Efectuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio;
- g)Elaborar um relatório final de execução de cada edição do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora.
- 2 -Para efeitos das competências previstas na alínea c) do número anterior, o INA pode solicitar a colaboração do IEFP, I. P.
- 3 -O INA partilha a responsabilidade pela gestão e coordenação de cada programa específico, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 17.º — Gestão e coordenação do Programa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Alterado
Em vigor de 29/09/2012 a 30/09/2014
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)
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