- 1 -Em cada edição do Programa, designadamente para efeitos do disposto no artigo 14.º, os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o ministro responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço do mesmo ministério.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser complementado por dotação orçamental específica e não prejudica o financiamento do Programa através de fundos comunitários.
Artigo 19.º — Regime de financiamento
Vigente desde: 19/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2010