- 1 -As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas em página da Internet criada para o efeito, divulgada na BEP no momento da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante preenchimento de formulário online, que inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de selecção.
- 2 -O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos a fixar pela portaria que regulamenta o Programa.
- 3 -Cada candidato pode frequentar apenas uma edição do Programa.
- 4 -Não podem participar no Programa e nos programas específicos de estágio os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC), Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) e os promovidos pelo IEFP, I. P.
Artigo 8.º — Candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)
Alterado
Em vigor de 29/09/2012 a 30/09/2014
Decreto-Lei n.º 214/2012 - 1.ª Série(28/09/2012)
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