Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
- 3 -...
Artigo 5.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico, organizar a carga horária semanal de todas as componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos.
- 4 -Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes áreas curriculares não disciplinares:
- a)Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;
- b)Formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto curricular de escola.
Artigo 9.º
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As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 18.º
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- 2 -A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais.
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