É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Estudo acompanhado
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.
- 2 -O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- 3 -O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.