Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, procedendo:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico, organizar a carga horária semanal de todas as componentes das áreas curriculares disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos.
- 4 -Para efeito do n.º 2, consideram-se as seguintes áreas curriculares não disciplinares:
- a)Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;
- b)Formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto curricular de escola.
Artigo 9.º
[...]
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as necessidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação centradas na escola e nas práticas profissionais.
- 3 -...
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Os anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Estudo acompanhado
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.
- 2 -O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- 3 -O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.
Norma revogatória
São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro.
Republicação
É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
1.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO II
2.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO III
3.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Objecto e âmbito
Currículo
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Organização do ano escolar
Organização
Estudo acompanhado
Formações transdisciplinares
Línguas estrangeiras
Língua portuguesa como segunda língua
As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.
Actividades de enriquecimento do currículo
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facultativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.
(Revogado.)
Diversificação de ofertas curriculares
Avaliação das aprendizagens
Modalidades
Efeitos da avaliação
Conclusão e certificação do ensino básico
Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
O desenvolvimento do currículo nacional, bem como a aquisição pelos alunos das competências essenciais e estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e de instrumentos.
Provas nacionais de aferição
Formação de professores
(Revogado.)
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
(Revogado.)
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com a calendarização definida no artigo anterior.
ANEXO I
1.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO II
2.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.
ANEXO III
3.º ciclo
(ver documento original)
O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.