- 1 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira, com ênfase na sua expressão oral.
- 2 -A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 2.º ciclo e prolonga-se no 3.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio de língua num crescendo de adequação e fluência.
- 3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.
Artigo 7.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 02/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2011